Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.295, DE 9 DE MAIO DE 2006.
Altera o art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, estabelecendo o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o:
“Art. 526................................................
Parágrafo único.(revogado)..................................................
§ 2o Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato.” (NR)
Art. 2o É revogado o parágrafo único do art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.2006
Projeto de Lei e Justificativa que originou a Lei 11.295.
PL 722/2003
Autor: Mário Heringer Dep. (PDT/MG)
Súmula: Estabelece o direito de sindicalização para o empregado de entidade sindical."
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O parágrafo único do art. 526 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 526 ............................................................
Parágrafo único. Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação em sindicato." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Visando estabelecer o direito de sindicalização dos empregados de entidades sindicais e, verificando que o nobre Deputado Pedro Celso já havia tido a iniciativa de apresentar tão importante projeto na legislatura anterior, tomei a liberdade de, nos mesmos termos, novamente propor a esta Casa a apreciação da matéria.
A Constituição Federal garante a todos trabalhadores, e inclusive aos servidores públicos - exceto aos militares -, plena liberdade de associação, reconhecendo-a como direito coletivo e social (art. 5º, XVII e XVIII, e art. 8º).
Atualmente, em função dessa liberdade constitucional, praticamente todos os setores da sociedade têm-se organizado em sindicato. Assim, encontramos inúmeras categorias de servidores públicos, médicos, rodoviários, auxiliares do judiciário e até policiais militares lutando pelos seus direitos por meio de seus sindicatos.
Os trabalhadores empregados em sindicatos, federações e confederações, que são muitos, e espalhados por todos os estados da Federação, também se organizaram em sindicatos. Isto porque, não obstante dispositivo da CLT (art. 526, parágrafo único) estabelecer que "aplicam-se aos empregados dos sindicatos os preceitos das leis de proteção ao trabalho e da previdência social, excetuado o direito de associação em sindicato." (grifo nosso), a unanimidade da doutrina assentou que tal preceito não foi recepcionado pela Constituição Federal.
Assim sendo, a hermenêutica jurídica é tranqüila em afirmar que o artigo não recepcionado fica revogado pela Lei Maior. Nesse sentido, afirmam vários doutrinadores:
Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, Atlas, fls. 543:
"O direito de associação é livre, conforme o inciso V do artigo 8º da Constituição, estando derrogado neste ponto a parte final do parágrafo único em comentário."
Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Ed. Saraiva, 21ª edição, fls.420:
"As normas que estabelecem requisitos para reconhecimento, ou funcionamento do sindicato estão revogadas tacitamente pela CF de 1988, art. 8º."
Segada Vianna, in Instituições de Direito do Trabalho, Ltr, 16ª edição, vol. 2, fls. 1.080:
"A nova Carta Magna, consoante a teoria de Kelsen, passa a ser o fundamento de validade das leis pretéritas que com ela se compatibiliza.
E as que com ela conflitam perdem sua eficácia jurídica. Como lembra Eduardo Gabriel Saad, esteado em Franco Modugno, não se trata de revogação, pois esta 'tem em si a idéia de substituição de uma por outra lei. A inconstitucionalidade de uma lei significa a cassação da vigência desta e, assim, fica desprovida de uma condição intrínseca de sua subsistência.'
"Destarte, ao vedar a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical, bem como a sua autorização para fundação de sindicato (art. 8º, I), a Constituição invalidou, no todo ou em parte, as disposições legais (CLT), que afrontavam o princípio da autonomia sindical."
Armando Casimiro Costa, in CLT, LTr, 23ª edição, fls. 71
"...o art. 1º do DL n. 925, 10.10.69, DOU 13.10.69, dispôs: 'O art. 526, da Seção III, do Capítulo I do Título V da Consolidação das Leis do Trabaho passa a vigorar com a seguinte redação..." sem fazer alusão ao parágrafo único. Nessas condições conclui-se que este dispositivo deixou de existir."
Eduardo Gabriel Saad, in CLT Comentada, Ed. Ltr, 27ª edição, fls. 344, nota ao art. 526 da CLT:
"A Constituição Federal de 1988, em seu art.8º, assegura a formação de sindicatos independentemente de autorização do Estado.
Não faz qualquer restrição à sindicalização dos empregados das entidades sindicais, o que significa dizer que eles podem constituir sindicato que os represente. Destarte, deixou de existir a vedação constante da parte final do parágrafo único do artigo em estudo."
O próprio Poder Judiciário, em diversos julgados, reafirmou a posição doutrinária de que os trabalhadores em entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) tinham legitimidade para se organizar em sindicatos, como em diversos julgamentos de dissídios coletivos.
De fato, o art. 10 da Lei nº 4.725/65 veio assegurar, para os empregados de entidades sindicais, as mesmas condições salariais, autorizando que tais sindicatos fizessem os repasses dos reajustes que lograssem alcançar.
Todavia, algumas considerações merecem ser feitas sobre o citado dispositivo. Inicialmente, é importante observar que a citada lei não tinha teleologicamente o objetivo de restringir os direitos dos empregados de sindicatos. Ao contrário. Em função daquela proibição constante no parágrafo único do art. 526 da CLT, a Lei n.º 4.725/65 veio em socorro de tais laboristas, tentando assegurar-lhes um mínimo de garantia. Portanto, não era uma lei restritiva e sim uma lei supletiva!
O fato, entretanto, é que, ainda que norteada por objetivos nobres, a citada lei não "pegou". Realmente ela não tinha como ser aplicada pelos sindicatos por ter sido elaborada à revelia dos interesses dos empregados em sindicatos e não se adequar à realidade. Exemplo disso, é o caso dos empregados de sindicato de policiais civis. Ora, as garantias dadas aos policiais civis não poderiam ser repassadas aos empregados do seu sindicato, já que estes não são policiais. Ou no caso de sindicato de médicos, cujos empregados dos sindicatos não têm nível superior.
Assim, o tempo revelou que o citado art. 10 da Lei n.º 4.725/65 prescindia de efetividade jurídica, ainda mais quando deixou de prever que também seriam repassadas para os empregados em sindicatos outras conquistas provenientes de tíquete-refeição, folgas, etc. Esses benefícios são negociados em acordo coletivo e também são de interesse dos trabalhadores em sindicato, que ficam proibidos de reivindicá-los quando se considera que a combinação do art. 10 da Lei 4.725/65 com o parágrafo único do art. 526 da CLT não permitem sua organização em sindicato
Advirta-se, ainda, que os sindicatos exercem outras funções e atividades do interesse de seus associados, além de reivindicar salários. Hoje, os sindicatos oferecem assistência jurídica aos trabalhadores, fiscalizam as condições de trabalho, organizam cooperativas, homologam rescisões de contrato de trabalho e encaminham denúncias ao Ministério Público. Portanto, é errôneo considerar que a existência de uma entidade sindical seja importante tão somente nas questões de reivindicação salarial.
Poder-se-ia pressupor dispensável a apresentação deste projeto de lei, que explicita o direito de sindicalização dos empregados em entidade sindical e altera a redação do parágrafo único do art. 526 da CLT.
Entretanto, cumpre frisar que, ao mesmo tempo em que determinados setores da sociedade evoluem, outros regridem. E grande regressão é a tendência adotada pela Justiça do Trabalho, no sentido de, em várias decisões, negar o interesse e a legitimidade de os trabalhadores em sindicato se organizarem em sindicato.
Por algumas decisões tomadas em processos que correram à revelia dos sindicatos interessados, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência recente (a partir de novembro de 1999), que sintetizou na Orientação Jurisprudencial nº 37, nos seguintes termos:
Orientação Jurisprudencial nº 37
EMPREGADOS DE ENTIDADES SINDICAIS. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DISTINTAS DAQUELAS ÀS QUAIS SUJEITAS AS CATEGORIAS REPRESENTADAS PELOS EMPREGADORES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ART. 10 DA LEI Nº 4.725/65.
O art. 10 da Lei nº 4.725/65 assegura, para os empregados de entidades sindicais, as mesmas condições coletivas de trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam. Assim, a previsão legal expressa constitui óbice ao ajuizamento de dissídio coletivo com vistas a estabelecer para aqueles profissionais regramento próprio.
Ressalte-se que esse recente, porém retrógrado entendimento do TST, destoa completamente da liberdade de associação assegurada pela Constituição Federal e provoca um grande atraso na atividade sindical, porque esses trabalhadores, que já haviam se organizado, com sindicatos totalmente legalizados, registrados, passaram a ser jogados na marginalidade.
Somente em Minas Gerais, estima-se a existência de sete mil trabalhadores em entidades sindicais. No Brasil, inteiro, esse número se multiplica. E a partir do novo entendimento do TST, os que por ventura ainda não tenham se organizado em sindicatos ficam proibidos de fazê-lo, como se representassem algum perigo para a Nação.
Esse absurdo merece ser reparado a fim de se garantir aos empregados de sindicatos os mesmos direitos assegurados a todos os cidadãos brasileiros, pelo próprio texto Constitucional.
Do exposto, e tendo em vista que a Constituição Federal estabelece o direito de organização em associação sindical a todos os brasileiros, exceto aos militares, não tendo consignado qualquer exclusão - explícita ou implícita - dos trabalhadores de entidades sindicais, e a fim de tornar expressa a revogação determinada pela Carta Magna, apresento este Projeto de Lei para alterar o parágrafo único do art. 526 da CLT, solicitando o apoio dos ilustres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2003. .
Deputado MÁRIO HERINGER
PDT / MG
Nota do SINPAES:
A Orientação Jurisprudencial nº 37, do TST, acima citada, foi cancelada em 26/09/2006, pela Comissão de Jurisprudência e de |Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho.
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